No exercício da atividade Constituinte, atendendo aos Princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e aos anseios da população, promulgamos, Lei Orgânica Municipal de Altaneira.
A Lei Orgânica Municipal é composta por 6 Títulos, 24 Capítulos, 18 Seções e um Ato de Disposições Transitórias, totalizando 265 artigos.
O Art. 1º. da Constituição Municipal altaneirense preceitua: “O Município de Altaneira, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado do Ceará e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua câmara municipal.”
A Lei Orgânica Municipal trata das seguintes matérias:
a) Da Organização Municipal compreendendo a Divisão Administrativa do Município, a soberania e Participação Popular, a Competência do Município e as Vedações;
b) O Governo Municipal trata das competências do Poder Legislativo e do Poder Executivo, da Administração Pública, dos Servidores Municipais e da Segurança Pública;
c) Da Organização Administrativa Municipal, disciplinando a Estrutura Administrativa, os Atos, Bens e as Obras e Serviços Municipais, bem como a Administração Tributária e Financeira;
d) Da Ordem Econômica e Social que trata da Política Econômica, da Assistência Social, da Saúde, da Família, da Criança, do Deficiente e do Idoso, da Educação, da Cultura e do Desporto, da Política Urbana, da Política Agrícola e do Meio Ambiente.
A LOM trata ainda de Disposições Gerais e Disposições Transitórias de efeito imediato.
A Lei Orgânica Municipal traz inovações e avanços ignorados pelos Poderes Municipais, como por exemplo as disposições sobre a Lagoa e o Centro Comunitário, vejamos:
Art. 11. Fica a Lagoa de Santa Tereza transformada em espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegida por lei, devendo o Município promover sua urbanização e a preservação ambiental.
Art. 13. Fica criado, nos termos da lei, o Centro Social Urbano, com a denominação de José Rufino de Oliveira, órgão municipal com recursos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, e em convênio com o Estado ou a União implementará atividades de assistência médica e odontológica para a comunidade carente.
A Lei Orgânica Municipal foi elaborada com a Assessoria Jurídica de professores do Curso de Direito da URCA, Assessoria Técnica do Prof. Marcos Eliano e contava, ainda com a Assessoria Administrativa de Raimundo Soares Filho. O suporte administrativo foi dado pelas servidores Nagela Pereira e Lindete Sousa.
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